FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

DA POSSIBILIDADE INCLUSÃO DO NOME DO PADRASTO OU DA MADRASTA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO ENTEADO OU ENTEADA

O nome civil esta no ordenamento jurídico brasileiro como emanação direta dos Direitos Personalíssimos, que precedem a formação da personalidade de um cidadão.

O nome esta disciplinado nos Artigos 16 a 19 do Código Civil, garantindo a todos o prenome e o patronímico (nome e sobrenome) e, ainda proporcionando proteção a ele caso seja molestado (Artigos 17 e 18), chegando até mesmo a proteger o pseudônimo pelo qual a pessoa é conhecida (Artigo 19).

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Importante inovação ocorreu com a Lei n°11.924, de 17 de abril de 2009. Esta lei alterou o Artigo nº 57 da Lei 6.015 para autorizar o enteado ou enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. Vejamos a inclusão do §8º

O art 57 da Lei 6.015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o: 

Art. 57.  ………

…………………………………. 

§ 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR) 

Assim, havendo motivo ponderável o enteado ou enteada pode requerer ao juiz que, no seu registro de nascimento, seja averbado o nome de família do seu padrasto ou de sua madrasta, desde que exista expressa concordância destes e do seu genitor, sem prejuízo de seus patronímicos (sobrenomes) de família.

Esta é a adoção pelo enteado ou enteada do sobrenome do parceiro de seu pai, ou de sua mãe, dentro da nova família constituída por um dos seus progenitores.

Para este procedimento é preciso atentar para alguns procedimentos para averbação do registro do sobrenome:

  1. O pedido deve ser bilateral e consensual. O pedido deve ser formulado pelo enteado, com a concordância do padrasto ou da madrasta;
  2. O pedido deve ser justificado por motivo ponderável, com a prova de vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre os interessados;
  3. A petição é judicial, por meio de advogado;
  4. O juiz competente é o da vara de registros públicos, caso haja vara especializada ou o juiz cível. Não é da vara da família porque não há alteração do vínculo de paternidade, mas apenas a ordem de acréscimo aos “apelidos” de família;
  5. O Ministério Público deve intervir no processo como fiscal da lei;
  6. Sendo menor, o enteado faz-se registrar por seus pais registrários; se um deles se opuser, o juiz poderá suprimir seu consentimento, salvo se houver comprovação de justa causa;
  7. Sedo maior, o enteado poderá formular o pedido independentemente de anuência dos pais registrários;
  8. O patronímico (sobrenome) a acrescentar-se ao nome do enteado não altera nem substitui os seus apelidos de família; por acréscimo, entenda-se a inclusão do novo patronímico, que pode ser anteposto ao patronímico de origem ou posto em sequência a ele;
  9. Não haverá alteração nos patronímicos dos avós do requerente, porquanto a medida se restringe ao acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta.

No Brasil, logo que surgiu esta inovação legislativa não era conferido ao enteado ou enteada qualquer direito de ordem patrimonial, quer no âmbito dos alimentos, no tocante ao direito sucessório e previdenciário.

Atualmente a Jurisprudência já esta consolidada no sentido que a filiação socioafetiva proporciona os mesmos direitos dos filhos biológicos, sem qualquer discriminação.

O nome do padrasto ou da madrasta é acrescido ao nome dos pais biológicos, pois não há hierarquia de filiação.

Em suma, a filiação socioafetiva esta totalmente equiparada a filiação biológica, trazendo todos os direitos e obrigações.

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