cONTRATOS

Conceito, elementos, classificação, proposta e aceitação.

Conceito

Os contratos são a mais importante fonte de obrigação do direito brasileiro, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico.

O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes.

O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e obrigações. O contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conversar, modificar, ou extinguir direitos.

O grande jurista Clóvis Beviláqua descreve que o contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Já na definição de Ulpiano, contrato é o “mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”.

Para Professora Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Podemos concluir que contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, fonte de obrigações para as partes, que convencionaram por consentimento recíproco a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial.

Elementos

Ao analisar os elementos que constituem o negócio jurídico, é fundamental partir da teoria criada por Pontes de Miranda, que desenvolveu uma estrutura única para explicar tais elementos, a denominada “ESCADA PONTEANA”.

  Nessa escada o Negócio Jurídico tem três planos:

  1. Plano da Existência: são os elementos essenciais

Como o Negócio Jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender aos requisitos regulados pelo sistema normativo.

Assim, nenhum Negócio Jurídico existirá ante a ausência de um dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam:

  • Manifestação ou declaração de vontade;
  • Partes ou agente emissor da vontade;
  • Objeto
  • Forma
  • Plano da Validade: são os elementos do plano da existência com alguma qualificação;
  • A vontade deverá ser livre e desembaraçada, ou seja, sem vícios de consentimento.
  • O agente deve ser capaz (capacidade para praticar os atos da vida civil).
  • O objeto deve ser lícito, isto é, conforme a lei e não contrariar a ordem pública, a moral ou os bons costumes. Além disso, deve ser determinado ou determinável (possuir características mínimas para individualizar o objeto).
  • Quanto a forma, esta deverá obedecer a forma prescrita em lei ou não adotar a que a lei proíbe. Na maioria dos casos a forma é livre, todavia há casos excepcionais que a lei estabelece uma forma que deve ser cumprida.
  • Plano de Eficácia

São elementos extrínsecos do negócio que contribuem para que ele atinja o resultado pretendido. Já no plano da eficácia os elementos são

  • Condição

Além disso, a condição se divide em suspensiva e resolutiva. A primeira não gera efeitos jurídicos até sua implementação.

Por exemplo: um pai que promete dar uma viagem a seu filho caso ele passe no vestibular. Enquanto o filho não passar no vestibular, a condição não se implementará, ou seja, não existirão efeitos jurídicos.

Já a condição resolutiva é aquela em que os efeitos existirão até que o evento a interrompa. Aqui, a aquisição dos direitos se opera desde logo.

Por exemplo: Ana promete emprestar sua casa a Rosa até que esta passe no vestibular. Após a implementação da condição, o direito se extingue, de acordo com o art. 128 do Código Civil.

  • Termo

O termo condiciona o negócio jurídico a um evento futuro e certo, conforme demonstra o art. 131 do Código Civil. Ele se subdivide em termo inicial e termo final.

No termo inicial se tem o início dos efeitos negociais; suspendendo o exercício do direito, mas não sua aquisição.

No termo final, se predefine o momento em que o direito se extinguirá.

  • Encargo

O encargo, previsto no art. 136 do CC, traz um ônus que pode ser posto ao beneficiado por um ato gratuito. Aqui, contudo, não se suspende nem a aquisição nem o exercício do direito. O art. 555 do CC trata da possibilidade de o estipulador exigir o cumprimento do encargo.

Classificação

Analisando o Código Civil, não se é possível ter a expressa classificação dos contratos (exceto os aleatórios), sendo essa feita através da doutrina. Apresentaremos as principais classificações

No tocante à classificação dos contratos, podem ser classificados quanto aos direitos e deveres das partes ou quanto à presença de sinalagma. Nesses casos os contratos poderão ser classificados como:

  • Unilateral: é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro;
  • Bilateral: é aquele que os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo direitos e deveres para ambos, de forma proporcional;
  • Plurilateral: é aquele que envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção.

Quanto à natureza da obrigação, os contratos poderão ser:

  • Onerosos: devem trazer vantagens a ambos os contratantes;
  • Gratuitos: quando oneram somente uma das partes, proporcionando a outra uma vantagem sem qualquer tipo de contraprestação.

No que tange ao aperfeiçoamento, os contratos podem ser consensuais ou reais, ou seja:

  • Consensuais: são aqueles negócios que têm aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas;
  • Reais: são aqueles que apenas se aperfeiçoam com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro.

Classificam-se, ainda, os contratos, como comutativos ou pré-estimados:

  • Comutativos: a relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às prestações;
  • Aleatórios: há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício, visto que dependerá da sorte e da álea.

Os contratos aleatórios ainda se dividem em contrato aleatório emptio spei, que nada mais é que a hipótese em que “um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro e, o contrato aleatório emptio rei speratae, que será estabelecido quando o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio.

Os contratos podem ser classificados como paritários ou por adesão, vejamos:

  • Paritário, os contratantes possuem igualdade de condições;
  • Adesão, não há a formação do contrato, vez que a única opção da parte é aceitá-lo ou não, sem a possibilidade de se discutir o seu conteúdo.

Também os contratos podem ser classificados em solenes ou não solenes.

  • Os solenes são aqueles que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem.
  • Os não solenes possuem forma livre, haja vista que a ordem jurídica não exige nenhuma forma de celebração.

Quanto ao agente, os contratos serão classificados como pessoais ou impessoais, individuais ou coletivos.

  • Pessoais (personalíssimo): são aqueles celebrados em função da pessoa do contratante, ou seja, a prestação deve ser cumprida pessoalmente devido às suas características particulares.
  • Impessoais: o que interessa é apenas o resultado da atividade contratada, não importando quem efetivamente a cumpriu.
  • Individuais: as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas. Não é a singularidade da parte que o identifica.
  • Coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominadas convenções coletivas. Não tem eles verdadeiramente natureza contratual, constituem um acordo normativo. Porém a doutrina em geral tem admitido essa classificação e a natureza contratual. Gera deliberações normativas, que poderão estender-se a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria profissional, independente do fato de terem ou não participado da assembleia que votou a aprovação de suas cláusulas.

Finalmente, os contratos ainda podem ser classificados como principais ou acessórios, e preliminares ou definitivos.

  • Os principais: são aqueles que têm existência autônoma, independem de outro.
  • Os acessórios: estão vinculados a outros contratos, como no caso da fiança e da hipoteca.
  • Os preliminares: são conhecidos como promessa de contrato ou compromisso, e nada mais são que a avença pela qual as partes criam a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado.
  • Os definitivos: são aqueles que atingem o objetivo negocial das partes, sem necessidade de complemento.

Proposta

Para que um contrato seja formado, é necessária a manifestação de vontade das partes. Essa sinalização da vontade pode ser dar por meio da proposta. A proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

A proposta representa o impulso decisivo para a celebração do contrato e, por isso, deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento etc.

Segundo o jurista Carlos Roberto Gonçalves, a proposta é um negócio jurídico receptício, pois a sua eficácia depende da declaração do oblato. Não tem, entretanto, força absoluta, gerando desde logo direitos e obrigações.

Dispõe o Art. 427 do Código Civil:

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Contudo a lei abre várias exceções a essa regra (segunda parte do Art. 427 do CC.). Nesse sentido, a oferta não obrigará o proponente, se contiver cláusula expressa a respeito. É quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la.

A proposta também não obrigará o proponente em razão da natureza do negócio. E, por último, a oferta não vincula o proponente se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; se, feita sem prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; se, feita à pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente, nos moldes do Art. 428 do Código Civil.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Cabe também destacar que o Código de Defesa do Consumidor regulamenta a proposta nos contratos que envolvem relações de consumo (Lei 8.078/90 – Artigo 30 a 35). Preceitua que deve ser séria, clara e precisa, além de definitiva, como exige o Código Civil, entretanto, a oferta é mais ampla, pois mormente dirige-se a pessoas indeterminadas. No tocante aos efeitos, também diverge do Código Civil, a recusa indevida de dar cumprimento à proposta resolve-se em perdas e danos; no Código do Consumidor, dá ensejo a execução específica (Artigos 35, I e 84 §1°) consistindo opção exclusiva do consumidor a resolução em perdas e danos. Além de poder preferir a execução específica, o consumidor pode optar por, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou ainda, por rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Inclusive o Artigo 34, por sua vez, estabelece solidariedade entre o fornecedor e seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Aceitação

A aceitação é a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato. Para tanto, deve ser pura e simples. Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta, comumente denominada contraproposta.

A aceitação da proposta pode ser expressa ou tácita.

  • Expressa: decorre de declaração do aceitante, manifestando a sua anuência.
  • Tácita: decorre da conduta, reveladora do consentimento.

O Código Civil trata duas hipóteses em que a manifestação de vontade deixa de ter força vinculante. A primeira encontra-se no Artigo 430, que preceitua:

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Assim, se, embora expedida o prazo, a aceitação chegou tardiamente ao conhecimento do solicitante, quando este já celebrara negócio com outra pessoa, a circunstância deverá ser, sob pena de responder por perdas e danos, imediatamente comunicada ao oblato, que tem razões para supor que o contrato esteja concluído e pode realizar despesas que repute ao seu cumprimento. A segunda exceção diz respeito à retratação, também permitida ao aceitante, no Artigo 433, nos seguintes termos:

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante

Referências bibliográficas

BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1934.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 30.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2ª parte. 35. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007.

TARTUCE, Flávio Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método,  2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas.

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