ALIMENTOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA

Conceito e espécie

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.

Quanto ao conteúdo, abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (CC, Art. 1.920).

Os alimentos são de várias espécies.

Quanto à natureza, podem ser naturais ou civis. Os naturais (ou necessários) restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; os civis (ou côngruos) destinam-se a manter a condição social, o status da família. Quanto à causa jurídica, dividem-se em legais (ou legítimos), devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo (CC, Art. 1.694); voluntários, que emanam de uma declaração de vontade inter vivos (obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar) ou causa mortis (manifestada em testamento; e indenizatórios resultantes da prática de um ato ilícito.

Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição (art. 5º, LXVII), somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos Arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Código Civil, que constituem relação de direito de família, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários).

Quanto à finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos (ou regulares), provisórios e provisionais. Definitivos são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado, malgrado possam ser revistos (CC, Art. 1.699). Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68). Provisionais (ou ad litem) são os determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. Destinam-se a manter o suplicante (geralmente a mulher) e a prole, durante a tramitação da lide principal, e ao pagamento das despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios (CPC, Art. 852). Daí a razão do nome ad litem. Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. Já a determinação dos provisionais depende da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: o fumus boni juris e o periculum in mora. Estão sujeitos, pois, à discrição do juiz. Podem ser fixados, por exemplo, em ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade, liminar e excepcionalmente, se houver indícios veementes desta. Não assim os provisórios, por falta de prova pré-constituída da filiação.

De acordo com o disposto no Art. 5º da Lei n. 883/49, na ação de investigação de paternidade fixar-se-ão os provisionais somente na sentença, a partir de quando serão devidos, mesmo que tenha havido recurso. Entretanto, a isonomia imposta pela Constituição Federal torna-os devidos a contar da citação (STJ, 3ª T., REsp 161.347-DF, Rel. Min. Costa Leite, j. 3-11-1998), pois atribui-se aos filhos nascidos fora da relação de casamento os mesmos direitos concedidos aos nascidos das justas núpcias. Incide, de tal modo, também em relação àqueles a regra do art. 13, § 2º, da Lei Federal n. 5.478, de 1968, que diz que os alimentos retroagem à data da citação. Não se exclui, porém, como afirmado, a possibilidade de fixação de alimentos provisionais, liminar e excepcionalmente, com fundamento no Art. 852, III, do Código de Processo Civil, se houver indícios veementes da paternidade.

Os provisionais conservam a sua eficácia até o julgamento da ação principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados (CPC, Art. 807). Dispõe o Art. 7º da Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”. A expressão “alimentos provisionais”, na prática, é empregada, entretanto, indistintamente, para indicar também os fixados liminarmente na ação de alimentos de rito especial.

A doutrina e a jurisprudência têm-se reportado a uma outra espécie de alimentos, os “compensatórios”, que visam evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, impossível de ser afastado com modestas pensões mensais e que ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação, seja porque não houve nenhuma aquisição patrimonial na constância da união ou porque o regime de bens livremente convencionado afasta a comunhão de bens. De cunho mais indenizatório do que alimentar, pois não se restringem em cobrir apenas a dependência alimentar, mas também o desequilíbrio econômico e financeiro oriundo da ruptura do liame conjugal, não devem ter duração ilimitada no tempo. Uma vez desfeitas as desvantagens sociais e reparado o desequilíbrio financeiro provocado pela ruptura da união conjugal, devem cessar.

A Lei n. 11.340, prevê que o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, aplicar ao agressor a “prestação de alimentos provisionais ou provisórios” (art. 22, V).

Quanto ao momento em que são reclamados, os alimentos classificam-se em pretéritos, atuais e futuros. São pretéritos quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação; atuais, os postulados a partir do ajuizamento; e futuros, os alimentos devidos somente a partir da sentença. O direito brasileiro só admite os alimentos atuais e os futuros. Os pretéritos, referentes a período ante rior à propositura da ação, não são devidos. Se o alimentando, bem ou mal, conseguiu sobreviver sem o auxílio do alimentante, não pode pretender o pagamento de alimentos relativos ao passado (in praeteritum non vivitur).

Obrigação alimentar e Direito a alimentos

Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, Arts. 1.566, III e IV, e 1.724). A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade. É transmissível e divisível. A transmissibilidade constitui inovação do Código de 2002.

O novo Código Civil dispõe, no Art. 1.700: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. A regra abrange os alimentos devidos em razão do parentesco e também os decorrentes do casamento e da união estável. Transmite-se a própria obrigação alimentar, de acordo com as forças da herança (art. 1.792), e não apenas as prestações vencidas e não pagas.

A obrigação alimentar é também divisível, e não solidária, porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, Art. 264). Não havendo texto legal impondo a solidariedade, é ela divisível, isto é, conjunta. Cada devedor responde por sua quota-parte.

Porém o Estatuto do Idoso trouxe novidade a esta questão, em especial o Artigo 12. (Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.), Assim, havendo três em condições de pensionar o ascendente, poderá este exigir de um só deles o cumprimento da obrigação por inteiro. Propondo a ação contra todos, o juiz rateará entre eles a pensão arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, exonerando do encargo o que se achar incapacitado financeiramente. A exclusão, portanto, só se legitima no nível do exame de mérito, se provada a sua incapacidade econômica.

Características

Eis as principais características do direito a alimentos:

  1. É personalíssimo. Esta é a característica fundamental, da qual decorrem as demais. Como os alimentos se destinam à subsistência do alimentando, constituem um direito pessoal, intransferível;
  2. É incessível. Como consequência do seu caráter personalíssimo, não pode ser objeto de cessão de crédito, pois a isto opõe-se a sua natureza (CC, arts. 286 e 1.707). No entanto, somente não pode ser cedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim, ser cedido;
  3. É impenhorável (CC, art. 1.707). Inconcebível a penhora de um direito destinado à mantença de uma pessoa. Logo, por sua natureza, é impenhorável. O CPC prevê a impenhorabilidade no art. 649, VII;
  4. É incompensável. A compensação é meio de extinção de obrigações. O direito a alimentos não pode ser objeto de compensação (CC, arts. 373, II, e 1.707) porque seria extinto, total ou parcialmente, com prejuízo irreparável para o alimentando, já que os alimentos constituem o mínimo necessário à sua subsistência. Assim, por exemplo, o marido não pode deixar de pagar a pensão a pretexto de compensá-la com recebimentos indevidos, pela esposa, de aluguéis só a ele pertencentes. A jurisprudência, no entanto, vem permitindo a compensação, nas prestações vincendas, de valores pagos a mais, entendendo tratar-se de adiantamentos do pagamento das futuras prestações (RT, 616:147);
  5. É imprescritível. O que não prescreve é o direito de postular em juízo o pagamento de pensões alimentícias, ainda que o alimentando venha passando necessidade há muitos anos. No entanto, prescreve em dois anos o direito de cobrar as pensões já fixadas em sentença ou estabelecidas em acordo e não pagas, a partir da data em que se vencerem (CC, art. 206, § 2º). A prescrição da pretensão a essas parcelas ocorre mensalmente. Em se tratando, porém, de execução de alimentos proposta por alimentando absolutamente incapaz, não há que falar em prescrição das prestações mensais (STJ, REsp 569.291-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU, 20 out. 2003);
  6. É intransacionável. Sendo indisponível e personalíssimo, não pode ser objeto de transação (CC, art. 841). Em consequência, não pode ser objeto de juízo arbitral ou de compromisso. A regra aplica-se somente ao direito de pedir alimentos, pois a jurisprudência considera transacionável o quantum das prestações, tanto vencidas como vincendas. É até comum o término da ação em acordo visando prestações alimentícias futuras ou atrasadas;
  7. É atual, no sentido de exigível no presente e não no passado (in praeterium non vivitur). A necessidade que justifica a prestação alimentícia é, ordinariamente, inadiável, conferindo a lei, por esse motivo, meios coativos ao credor para a sua cobrança;
  8. É irrepetível ou irrestituível. Os alimentos, uma vez pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios, definitivos ou ad litem. É que o dever alimentar constitui matéria de ordem pública, e só nos casos legais pode ser afastado, devendo subsistir até decisão final em contrário. Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não cabe a restituição dos alimentos provisórios ou provisionais.
  9. É irrenunciável. Quanto a esta última característica, preceitua o art. 1.707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o direito, não o seu exercício. Não se pode assim renunciar aos alimentos futuros. A não postulação em juízo é interpretada apenas como falta de exercício, não significando renúncia. Os alimentos devidos e não prestados podem, no entanto, ser renunciados, pois é permitido o não exercício do direito a alimentos. A renúncia posterior é, portanto, válida.

Pressuposto, Pessoas Obrigadas

São pressupostos da obrigação alimentar:

a) existência de um vínculo de parentesco;

b) necessidade do reclamante;

c) possibilidade da pessoa obrigada;

d) proporcionalidade.

Preceitua o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante.

Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação. Neste caso, entretanto, os alimentos serão apenas os indispensáveis a sua subsistência

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil dispõe que os “alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. É o requisito da proporcionalidade, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores.

O quantum fixado não é imutável, pois, se houver modificação na situação econômica das partes, poderá qualquer delas ajuizar ação revisional de alimentos, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, para pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo.

Os alimentos decorrem também de dever familiar, como ocorre na relação entre os pais e os filhos menores, entre cônjuges e companheiros ou conviventes. O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, IV, do Código Civil e é enfatizado nos Arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição. Decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar. Subsiste independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.

Cessa os alimentos quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, aos dezoito anos de idade. Nestas hipóteses, deixa de existir o dever alimentar decorrente do poder familiar, mas pode surgir a obrigação alimentar, de natureza genérica, decorrente do parentesco (CC, art. 1.694). Assim, os filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua subsistência, poderão pleitear também alimentos, mas com este outro fundamento, sujeitando-se à comprovação dos requisitos da necessidade e da possibilidade. Tal obrigação pode durar até a morte.

Reiterada jurisprudência tem, contudo, afirmado a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de vinte e quatro anos deste (limite este extraído da legislação sobre o imposto de renda), enquanto estiver cursando escola superior, salvo se dispuser de meios próprios para sua manutenção.

Porém, O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência com a edição da Súmula 358, do seguinte teor: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O dever de sustento pesa somente sobre os pais e filhos. Os avós poderão ser chamados a contribuir de forma subsidiária ou complementar

A obrigação dos avós não será simultânea com a dos genitores, ou seja, ela não surgirá no mesmo momento em que o dever dos pais. Os avós não se responsabilizarão diretamente pelo compromisso assumido pelos seus filhos em relação aos seus netos. Eles somente serão chamados para contribuir com o sustento dos netos quando os genitores estiverem impossibilitados de fazê-lo ou quando o valor prestado pelos pais não for suficiente, necessitando-se de complementação pelos demais familiares.

Tem-se, portanto, que o fundamento dessa obrigação avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, diante da necessidade de as pessoas ligadas entre si por laços de parentesco, conforme a ordem de vocação sucessória, concorrerem para auxiliar materialmente os integrantes da sua comunidade familiar.

Importante dizer que, por conta desse caráter subsidiário e complementar, é certo que os avós prestarão um valor que esteja dentro das suas possibilidades financeiras e que guarde relação tão somente com as despesas essenciais dos netos, evitando-se que os pais (ou os próprios netos) ingressem com ação visando receber quantias para coisas outras a não ser a subsistência. Nesse sentido, o critério a ser utilizado para o estabelecimento da pensão alimentícia será o da necessidade-possibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça ponderou acerca de três critérios indispensáveis para a fixação de alimentos a serem pagos pelos avós, quais sejam:

  • Ausência propriamente dita de um dos genitores (desaparecimento ou falecimento);
  • Incapacidade de exercício de atividade remunerada por aquele pai ou mãe e;
  • Insuficiência de recursos para suprir as necessidades do filho.

Portanto, sempre que alguém quiser ingressar com uma ação de alimentos contra os avós, deverá demonstrar, por meio de provas (documentais, testemunhas, etc.) que o genitor é ausente, que não possui condições de prestar alimentos ou que a quantia prestada não é suficiente para a subsistência, necessitando de complementação.

Ressalte-se que, o simples inadimplemento daquele genitor que estiver devendo a pensão alimentícia não faz nascer para os avós à obrigação.

Para finalizar, cabe também deixar registrado que o Código Civil em seu Artigo 1697 admite expressamente os alimentos entre irmãos. Este seguirá os mesmos critérios de possibilidade, necessidade e proporcionalidade.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Para concluir, relatamos quem pode pedir a pensão alimentícia:

  • Filhos podem pedir aos pais e os pais podem pedir aos filhos;
  • Netos podem pedir aos avós, mas avós não podem pedir aos netos;
  • Os irmãos podem pedir pensão entre si;
  • Os ex-cônjuges, ex-conviventes, podem pedir entre si.

Deixamos para outro momento o estudo dos alimentos gravídicos que possuem lei especial

Este Artigo foi baseado na obra do grande jurista Carlos Roberto Gonçalves.

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